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Registro das operações de tratamento de dados (LGPD art. 37): o que incluir e quando fazer o RIPD

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O registro das operações de tratamento lista tudo o que uma organização faz com dados pessoais: para qual finalidade, de quais titulares, quais dados, com quem são compartilhados, se vão para outro país, por quanto tempo ficam guardados e como são protegidos. No Brasil, a LGPD exige no art. 37 que o controlador e o operador mantenham esse registro; na União Europeia (inclusive Portugal), o RGPD o exige no art. 30. O registro também é a base da ISO/IEC 27701 e do relatório de impacto à proteção de dados pessoais (RIPD), que a ANPD pode solicitar ao controlador. Este guia é apenas informativo e não é assessoria jurídica.

As colunas do registro do controlador

A LGPD não traz um formulário fixo, mas a prática (e o art. 30 do RGPD, para quem atua na Europa) indica o conteúdo mínimo. O formato mais prático é uma planilha com uma linha por operação de tratamento (por exemplo "folha de pagamento", "clientes da loja on-line", "CFTV") e estas colunas:

ColunaO que escreverExemplo
Controlador e encarregadoNome e contato do controlador e do encarregado pelo tratamento de dados (DPO)Empresa Ltda., dpo@empresa.com.br
FinalidadePor que os dados são tratadosPagar salários e cumprir obrigações trabalhistas
Base legalHipótese de tratamento (art. 7 ou art. 11 da LGPD)Cumprimento de obrigação legal
Categorias de titularesDe quem são os dadosEmpregados e dependentes
Categorias de dadosQuais dados, indicando os sensíveisIdentificação, conta bancária, atestados médicos (saúde)
CompartilhamentoCom quem os dados são compartilhadosBanco, eSocial, Receita Federal, empresa de folha (operador)
Transferência internacionalPaís de destino e mecanismo usadoProvedor de nuvem nos EUA, cláusulas-padrão contratuais
Prazo de retençãoQuando os dados são eliminadosPrazo legal após o fim do contrato
Medidas de segurançaDescrição geral das medidas técnicas e administrativasAcesso por perfil, criptografia, backups

Vale acrescentar o sistema onde os dados estão, o responsável interno e uma coluna "RIPD necessário?": assim o mesmo registro ajuda a responder às solicitações dos titulares e a passar em auditorias.

O registro do operador

O art. 37 da LGPD vale também para o operador, isto é, quem trata dados em nome de clientes (um fornecedor SaaS ou uma empresa de folha de pagamento, por exemplo). O registro do operador deve indicar cada controlador para quem atua, as operações realizadas para cada um, as transferências internacionais e as medidas de segurança. Muitas empresas são controladoras (dos próprios empregados e clientes) e operadoras (dos dados dos clientes) e precisam dos dois registros.

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Pequenas empresas têm regra simplificada?

Sim, no Brasil. A Resolução CD/ANPD nº 2/2022 permite que agentes de tratamento de pequeno porte mantenham o registro das operações de forma simplificada, mas não os dispensa de mantê-lo, e o benefício não vale para quem faz tratamento de alto risco. No RGPD, a exceção do art. 30(5) para organizações com menos de 250 pessoas é estreita: não cobre tratamentos habituais como folha de pagamento ou clientes.

Quando fazer o RIPD

A LGPD define o RIPD (art. 5º, XVII) como a documentação do controlador que descreve os processos de tratamento que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, com as medidas para mitigá-los. A ANPD pode solicitá-lo (art. 38), inclusive quando o tratamento se baseia no legítimo interesse (art. 10, § 3º). É recomendável fazê-lo, entre outros casos, em:

No RGPD, o equivalente é a avaliação de impacto sobre a proteção de dados (AIPD/DPIA) do art. 35, obrigatória quando o tratamento pode gerar risco elevado. A coluna "RIPD necessário?" do registro serve para identificar esses casos.

A ligação com a ISO 27701

A ISO/IEC 27701:2025 pede um sistema de gestão da privacidade da informação que identifique e documente os tratamentos de dados pessoais, avalie seus riscos e aplique controles para o papel de controlador e para o de operador. Um registro completo e um método de RIPD são as evidências centrais desse sistema e servem ao mesmo tempo à LGPD e ao RGPD.

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Perguntas frequentes

O registro das operações de tratamento é obrigatório?

Sim. A LGPD (art. 37) exige do controlador e do operador. Agentes de pequeno porte podem mantê-lo de forma simplificada (Resolução CD/ANPD nº 2/2022), mas não ficam dispensados.

Preciso enviar o registro à ANPD?

Não há envio periódico. O registro deve ser mantido e apresentado quando a ANPD solicitar.

Qual a diferença entre o registro e o RIPD?

O registro é o inventário de todas as operações. O RIPD é a análise aprofundada de tratamentos que podem gerar risco, com as medidas para reduzi-lo. O registro ajuda a saber quais operações precisam de RIPD.

Este guia substitui um advogado?

Não. É uma informação geral para organizar o trabalho e não é assessoria jurídica. Para decisões sobre bases legais, transferências ou sanções, consulte um profissional.

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Atualizado: 2026-10-25