Registro das operações de tratamento de dados (LGPD art. 37): o que incluir e quando fazer o RIPD
O registro das operações de tratamento lista tudo o que uma organização faz com dados pessoais: para qual finalidade, de quais titulares, quais dados, com quem são compartilhados, se vão para outro país, por quanto tempo ficam guardados e como são protegidos. No Brasil, a LGPD exige no art. 37 que o controlador e o operador mantenham esse registro; na União Europeia (inclusive Portugal), o RGPD o exige no art. 30. O registro também é a base da ISO/IEC 27701 e do relatório de impacto à proteção de dados pessoais (RIPD), que a ANPD pode solicitar ao controlador. Este guia é apenas informativo e não é assessoria jurídica.
As colunas do registro do controlador
A LGPD não traz um formulário fixo, mas a prática (e o art. 30 do RGPD, para quem atua na Europa) indica o conteúdo mínimo. O formato mais prático é uma planilha com uma linha por operação de tratamento (por exemplo "folha de pagamento", "clientes da loja on-line", "CFTV") e estas colunas:
| Coluna | O que escrever | Exemplo |
|---|---|---|
| Controlador e encarregado | Nome e contato do controlador e do encarregado pelo tratamento de dados (DPO) | Empresa Ltda., dpo@empresa.com.br |
| Finalidade | Por que os dados são tratados | Pagar salários e cumprir obrigações trabalhistas |
| Base legal | Hipótese de tratamento (art. 7 ou art. 11 da LGPD) | Cumprimento de obrigação legal |
| Categorias de titulares | De quem são os dados | Empregados e dependentes |
| Categorias de dados | Quais dados, indicando os sensíveis | Identificação, conta bancária, atestados médicos (saúde) |
| Compartilhamento | Com quem os dados são compartilhados | Banco, eSocial, Receita Federal, empresa de folha (operador) |
| Transferência internacional | País de destino e mecanismo usado | Provedor de nuvem nos EUA, cláusulas-padrão contratuais |
| Prazo de retenção | Quando os dados são eliminados | Prazo legal após o fim do contrato |
| Medidas de segurança | Descrição geral das medidas técnicas e administrativas | Acesso por perfil, criptografia, backups |
Vale acrescentar o sistema onde os dados estão, o responsável interno e uma coluna "RIPD necessário?": assim o mesmo registro ajuda a responder às solicitações dos titulares e a passar em auditorias.
O registro do operador
O art. 37 da LGPD vale também para o operador, isto é, quem trata dados em nome de clientes (um fornecedor SaaS ou uma empresa de folha de pagamento, por exemplo). O registro do operador deve indicar cada controlador para quem atua, as operações realizadas para cada um, as transferências internacionais e as medidas de segurança. Muitas empresas são controladoras (dos próprios empregados e clientes) e operadoras (dos dados dos clientes) e precisam dos dois registros.

Kit ISO 27701: a documentação do seu sistema de gestão da privacidade
40 documentos Word · 15 ferramentas Excel · 78 controles do Anexo A
Ver o kit ISO 27701 com modelos de registro e RIPDPequenas empresas têm regra simplificada?
Sim, no Brasil. A Resolução CD/ANPD nº 2/2022 permite que agentes de tratamento de pequeno porte mantenham o registro das operações de forma simplificada, mas não os dispensa de mantê-lo, e o benefício não vale para quem faz tratamento de alto risco. No RGPD, a exceção do art. 30(5) para organizações com menos de 250 pessoas é estreita: não cobre tratamentos habituais como folha de pagamento ou clientes.
Quando fazer o RIPD
A LGPD define o RIPD (art. 5º, XVII) como a documentação do controlador que descreve os processos de tratamento que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, com as medidas para mitigá-los. A ANPD pode solicitá-lo (art. 38), inclusive quando o tratamento se baseia no legítimo interesse (art. 10, § 3º). É recomendável fazê-lo, entre outros casos, em:
- Tratamento de dados sensíveis ou de crianças e adolescentes em larga escala.
- Decisões automatizadas, inclusive perfilamento, que afetam os interesses dos titulares.
- Monitoramento sistemático de áreas de acesso público ou uso de tecnologias novas ou emergentes.
No RGPD, o equivalente é a avaliação de impacto sobre a proteção de dados (AIPD/DPIA) do art. 35, obrigatória quando o tratamento pode gerar risco elevado. A coluna "RIPD necessário?" do registro serve para identificar esses casos.
A ligação com a ISO 27701
A ISO/IEC 27701:2025 pede um sistema de gestão da privacidade da informação que identifique e documente os tratamentos de dados pessoais, avalie seus riscos e aplique controles para o papel de controlador e para o de operador. Um registro completo e um método de RIPD são as evidências centrais desse sistema e servem ao mesmo tempo à LGPD e ao RGPD.
- Manter um registro único, indicando em cada linha se a empresa atua como controladora ou operadora.
- Revisar o registro a cada mudança de sistema, fornecedor ou finalidade, e pelo menos uma vez por ano.
- Vincular cada linha à sua análise de riscos ou RIPD, aos contratos com operadores e ao aviso de privacidade.
Erros comuns
- Montar o registro por sistema ("o ERP", "o CRM") em vez de por finalidade: um sistema costuma servir a várias operações com prazos e bases legais diferentes.
- Escrever retenção "indeterminada" ou "pelo tempo necessário" sem critério.
- Esquecer provedores de nuvem no compartilhamento e suas transferências internacionais.
- Preencher uma vez e nunca atualizar: o registro deve refletir os tratamentos atuais.
- Não indicar os dados sensíveis, que mudam as bases legais possíveis e a necessidade de RIPD.
Próximo passo
Teste grátis ou vá direto à solução completa.

Kit ISO 27701: a documentação do seu sistema de gestão da privacidade
40 documentos Word · 15 ferramentas Excel · 78 controles do Anexo A
Ver o kit ISO 27701 com modelos de registro e RIPD
Amostra grátis
Baixe gratuitamente uma versão reduzida da matriz de riscos do kit (Excel, 10 cenários, mapa de calor; amostra em inglês). Veja como o nível e a categoria são calculados antes de decidir.
Baixar a amostra grátis (em inglês)Perguntas frequentes
O registro das operações de tratamento é obrigatório?
Sim. A LGPD (art. 37) exige do controlador e do operador. Agentes de pequeno porte podem mantê-lo de forma simplificada (Resolução CD/ANPD nº 2/2022), mas não ficam dispensados.
Preciso enviar o registro à ANPD?
Não há envio periódico. O registro deve ser mantido e apresentado quando a ANPD solicitar.
Qual a diferença entre o registro e o RIPD?
O registro é o inventário de todas as operações. O RIPD é a análise aprofundada de tratamentos que podem gerar risco, com as medidas para reduzi-lo. O registro ajuda a saber quais operações precisam de RIPD.
Este guia substitui um advogado?
Não. É uma informação geral para organizar o trabalho e não é assessoria jurídica. Para decisões sobre bases legais, transferências ou sanções, consulte um profissional.
Guias relacionados
Documentos obrigatórios da ISO 27701:2025
Informações documentadas que a ISO/IEC 27701:2025 exige: escopo, política, riscos, Declaração de Aplicabilidade, registros e evidências, com a cláusula de cada.
Ler o guia →ISO 27701:2025: o que mudou e o que fazer agora
A ISO/IEC 27701:2025 agora é uma norma independente de gestão da privacidade: o que mudou desde 2019, o novo Anexo A (78 controles) e os prazos de transição.
Ler o guia →ISO 27701 e RGPD: qual é a diferença?
A ISO/IEC 27701 é uma norma voluntária e certificável; o RGPD é uma lei da UE. Diferenças, sobreposições e como a ISO 27701 organiza as evidências.
Ler o guia →Atualizado: 2026-10-25